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Sexta-feira , 10 de Setembro de 2010
 
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Quais são as providências para a criação e funcionamento do Fundo?

1a) Projeto de Criação: o Poder Executivo, com a participação da comunidade elabora o Projeto e o encaminha ao Poder Legislativo para aprovação. Depois, é sancionada pelo Prefeito. Normalmente, criam-se o Conselho dos Direitos, o Conselho Tutelar e o Fundo dos Direitos na mesma Lei.
2a) Regulamentação: sancionada a Lei de criação, o Governo providenciará a regulamentação, detalhando seu funcionamento por Decreto.

3a) Indicação do Administrador: o Governo designa, através de Portaria, o Administrador ou a Junta Administrativa do fundo.

4a) Abertura de Conta Especial: a Secretaria da Fazenda abre, em banco oficial a conta específica do Fundo. O administrador movimenta a conta.

5a) Elaboração do Plano de Ação: é uma das atribuições dos Conselhos dos Direitos a elaboração do Plano de Ação. O Governo inclui seus pontos fundamentais no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

6a) Montagem do Plano de Aplicação: o Conselho dos Direitos com a Junta Administrativa ou com o Administrador do Fundo elabora o Plano de Aplicação, tendo como base o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

7a) Aprovação do Orçamento: o Governo integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e a envia para aprovação.

8a) Recebimento de Recursos: o Administrador registra as receitas do Fundo.

9a) Ordenação das Despesas: o Administrador e o Ordenador de Despesas, segundo o Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas.

10a) Prestação de Contas: o Administrador, através de balancete presta contas, mensalmente, ao Conselho dos Direitos e, anualmente, ao Conselho dos Direitos e à Secretaria a qual está vinculado.