* Atender as crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados – Artigos 98 e 136, Inciso I:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- em razão de sua conduta.
* Atender as crianças autoras de ato infracional - Artigos 105 e 136, Inciso I;
* Aplicar, isolada ou cumulativamente, podendo substituir a qualquer tempo, medidas de proteção, devendo levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo as que buscam o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários – Artigos 99, 100 e 101, Incisos I a VII:
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- abrigo em entidade.