Em relação aos pais ou responsável:
* Atender e aconselhar os pais ou responsável, exigindo o cumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, de acordo com a determinação do Conselho Tutelar - Art. 136, Incisos II e IV;
* Aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsável - Art. 129, Incisos I a VII:
- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
obrigação de encaminhar criança ou adolescente a tratamento especializado;
advertência.
* Expedir notificações para comparecimento – Art. 136, Inciso VII.